OASRN

1 - A data limite para apresentação de propostas em concursos de concepção, que coincida com o período epidemiológica do novo coronavírus, suspende ou mantém-se inalterada?

Resposta

De acordo com o n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, «Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.»

Ora, em procedimentos de contratação pública, os prazos para a entrega das propostas se mantêm inalterados, e os que tinham ficado suspensos, por força do art.º 7.º e 10.º daquela Lei, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

No entanto, há que ter em conta que o estipulado naquele articulado da lei diz respeito à contratação pública, cujos procedimentos decorrem, duma forma geral e por força da lei, em plataformas electróncias certificadas, e que existem especificidades nos procedimentos especiais - Concursos de Concepção -, conforme o n.º 4 do art.º 219-B do CCP, que indica que «O procedimento decorre em plataforma eletrónica, podendo ser estabelecido que certos elementos da candidatura possam ser apresentados por correio registado ou entrega presencial, com registo da data e hora da receção, que deve acontecer dentro do prazo fixado para o efeito, e em qualquer dos casos salvaguardando-se o anonimato, sob pena de exclusão da candidatura.»
Nestes casos em particular, há que atender ao que se encontra definido no n.º 1, do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que refere que «No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.»
Ora, assim sendo, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que no caso de Concursos de Concepção, cuja entrega das propostas será feita presencialmente, ou via CTT, nas instalações das Entidades Adjudicantes que se encontram encerradas ao público, estaremos perante uma situação de suspensão dos prazos, por força da lei.
Para casos em concreto, aconselha-se o concorrente a solicitar, à Entidade Adjudicante, uma informação escrita sobre esta matéria.

 

19/01/2021
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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2 - Enquanto Arquitecto, fui convidado, por uma Entidade Adjudicante, a apresentar proposta num procedimento de Ajuste Directo para celebração de contrato de prestação de serviços de elaboração de projecto de ampliação de um Hospital.
a) Tendo em conta que o preço base deste procedimento é de 70.500,00 €, a Entidade Adjudicante não está obrigada, segundo as regras estabelecidas no CCP, a proceder a uma Consulta Prévia, com convite a pelo menos 3 entidades?

Resposta

Tendo em conta as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, que foram recentemente publicadas  pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, as Entidades Adjudicantes, independentemente da sua natureza, podem adoptar o procedimento de Ajuste Directo para a celebração de contratos de aquisição de serviços, qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, “na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela a entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante”.

2 - Enquanto Arquitecto, fui convidado, por uma Entidade Adjudicante, a apresentar proposta num procedimento de Ajuste Directo para celebração de contrato de prestação de serviços de elaboração de projecto de ampliação de um Hospital.
b) Tendo em conta que, no ano anterior, a mesma entidade adjudicante me contratou serviços semelhantes, na sequência de um procedimento de ajuste directo, pelo que, a soma dos dois contratos será superior a 75.000,00 €, posso aceitar este novo serviço?

Resposta

Tendo em conta o n.º 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, “não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º CCP”, pelo que, “podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.”

3 – Enquanto Arquitecto, fui contactado, por uma Entidade Adjudicante, no sentido de prestar serviços de elaboração de projecto, no valor total de 19.000,00 € (exemplo), sem que tenha que dar resposta a um procedimento de contratação pública e sem que tenha de celebrar um contrato escrito.
a) Será aquele procedimento legal?

Resposta

Tendo em conta as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, que foram recentemente publicadas  pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, especificamente de acordo com o estipulado no n.º 2 do seu art.º 2.º, “no caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato … de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 20 000, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do CCP”, o que significa que, “a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica” e aquele procedimento “… está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato…”.

3 – Enquanto Arquitecto, fui contactado, por uma Entidade Adjudicante, no sentido de prestar serviços de elaboração de projecto, no valor total de 19.000,00 € (exemplo), sem que tenha que dar resposta a um procedimento de contratação pública e sem que tenha de celebrar um contrato escrito.
b) A partir de que momento é que aquele contrato tem eficácia?

Resposta

De acordo com o n.5 do art.º 2.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, “Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação…” no portal dos contratos públicos.

4 – Nos procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, de que forma fica garantido o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação?

Resposta

De acordo com o n.º 4 do art.º 2.º do  Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, “As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.”

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